• ADJUDICAÇÃO: Aquisição do bem penhorado no leilão pelo
exequente, pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes
que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou
ascendentes do executado;
• ARREMATAÇÃO: Compra do bem no leilão por pessoas não envolvidas nos processos;
• ARREMATANTE: Aquele que arremata; que comprou ou compra em leilão;
• AUTO DE ARREMATAÇÃO: Atestado em qual o leiloeiro declara quem foi o comprador, valor pago e condições de pagamento.
• AUTOS: Processo, normalmente referimos ao Processo completo e originário na Justiça;
• AVALIAÇÃO: Valor estimado atribuído pelo avaliador para o bem; preço do bem sem desconto;
• BEM PENHORADO: Bem destinado a leilão para pagamento da dívida do executado;
•
CARTA DE ARREMATAÇÃO: Documento semelhante a um recibo expedida pela
Justiça ao arrematante que lhe dá direito a retirar/tomar posse do bem
arrematado e registrá-lo junto aos órgãos competentes (Cartório
Imobiliário, Detran e outros), no caso de imóvel, vale como escritura,
no caso de veículo como recibo de transferência;
• COMARCA: Denominação utilizada pela Justiça Estadual para demarcação da abrangência ou região;
• DESCONTO: Porcentagem do desconto em relação a avaliação e o lance mínimo; é o lance mínimo do bem no leilão;
•
EMBARGOS À EXECUÇÃO DO DEVEDOR: Recurso utilizado para contestar a
execução alegando falha processual, pagamento da dívida ou extinção da
dívida;
• EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: Recurso utilizado para
contestar a arrematação,alegando falta de intimação do leilão, preço
vil, nulidades processuais diversas e outras;
• EMBARGOS DE
TERCEIROS: Recurso utilizado por uma pessoa alheia ao processo para
informar ao juízo que o bem ou parte do bem que foi penhorado na
execução lhe pertence evitando-se que a parte que lhe pertence seja
leiloada. Pode ser oposto por um credor hipotecário que não foi intimado
(maioria dos casos), locatário de imóvel e outros;
•
EXECUTADO: Réu; Pessoa Física ou Jurídica que tem seus bens leiloados
para pagamento de dívida em favor do Exequente/Credor;
• EXEQUENTE: Autor; Pessoa Física ou Jurídica que move uma ação na Justiça para receber uma dívida do executado;
• FIEL DEPOSITÁRIO: Pessoa nomeada pela Justiça para guardar o bem penhorado;
• HASTA PÚBLICA: leilão judicial promovido por serventuário da Justiça ou Leiloeiro Oficial.
• INTIMAÇÃO: Documento que comunica às partes sobre algum acontecimento no processo;
• LANCE MÍNIMO: Valor mínimo que deve ser vendido/oferecido/ofertado a um bem;
• LEILÃO: Venda pública de bens a quem oferece maior lanço, efetuada sob pregão de leiloeiro matriculado;
•
LEILÃO EXTRAJUDICIAL: Leilão de iniciativa privada, geralmente
realizado por órgãos públicos, prefeituras, autarquias, bancos e outros.
Leilão que não foi originado diretamente das Justiças;
• LEILOEIRO: Responsável nomeado pela Justiça para realização do leilão.
• ÔNUS: É tudo que grava o bem – hipoteca, penhora, alienação fiduciária, dentre outros;
•
PARTE IDEAL: Penhora parcial de um bem, geralmente de imóvel ainda
nãodesmembrado; Metragem correspondente apenas a parte leiloada de um
terreno de área maior;
• PORTARIA: São as regras criadas pelo Juiz para sua Vara;
• PRAÇA: 1º Leilão (Normalmente os bens só podem ser vendidos pelo valor da avaliação);
•
PREÇO VIL: Preço considerado muito abaixo do valor de mercado, não
permitido pelo Juiz; valor exageradamente inferior ao valor do bem;
Porcentagem mínima para calcular o lance mínimo sobre o valor da
avaliação;
• PREGÃO: Declarar, anunciar em público o início do leilão;
•
REMIÇÃO: Pagamento da dívida; Corresponde ao benefício legal que o
proprietário da coisa possui para reavê-la, pagando a dívida que tem com
o credor;
• REMISSÃO: Tem o sentido de perdão da dívida, que pode ser concedida pelo exequente;
•
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO: O bem pode ser vendido, porém a
carta de arrematação só sairá após o Juiz ter julgado os embargos ou
cumprimento de acordo de parcelamento;
• TERRENO FOREIRO:
Terreno foreiro é o imóvel cuja transmissão ocorre somente no que se
refere o seu domínio útil, ou seja, o direito de usar e usufruir do
imóvel,através de um contrato de aforamento, direito este garantido
mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, anualmente ao
proprietário do imóvel, denominado foro. Em geral ocorre com bens
pertencentes aos Municípios, Estados e União, mas também poderá ocorrer
sobre um bem particular. Em caso de leilão de bem foreiro, o arrematante
estará adquirindo tão somente o direito à exploração da área leiloada,
posto que a propriedade do imóvel continuará a ser daquele que possui o
direito ao recebimento do foro;
• VENDA DIRETA: Venda
autorizada pelo Juiz após o 2º leilão (e o bem não foi vendido), onde se
estabelece um prazo para que o leiloeiro possa vender determinado bem a
quem der maior lance, diretamente com a empresa.